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CEFET-MG

Proteção Sui Generis – Topografia de Circuitos Integrados

Última modificação: Quarta-feira, 12 de julho de 2023

O arts. 26, 35 e 36 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007 regem:

Art. 26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições:
I – circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais, pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II – topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Art. 35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1ª (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:
I – reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
II – importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou
III – importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.
Parágrafo único. A realização de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro não autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do pedido de registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após a dita concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.

Para Bocchino et al. (2011, p. 32)

Como requisito para registro de topografia, deve esta ser original, resultante de ato inventivo e não decorrer de maneira óbvia e evidente do estado da técnica, que é tudo aquilo que é conhecido pelo público antes da data do depósito.
Sendo objeto da tutela a configuração tridimensional do circuito, em qualquer estágio da sua concepção, a legislação não obriga a necessidade de sua incorporação a um produto semicondutor para que a mesma seja suscetível de proteção (SANTOS, 2007).

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BOCCHINO et al. Publicações da Escola da AGU: Propriedade intelectual, conceitos e procedimentos. 2. ed. Florianópolis: Imprensa Universitária UFSC, 2011.